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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.404 DE 24 DE JUNHO DE 2010
. Publicado no D.O.E n° 10.323, de 28 de junho de 2010.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, relativos ao Microempreendedor Individual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando as alterações introduzidas pelas Leis Complementares federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008, que introduziram a figura do Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional;

Considerando a edição da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional;

Considerando ainda, a edição da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual-MEI,

D E C R E TA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da seção III, ao capítulo XIV, do Título I: 

CAPÍTULO XIV

Seção III

Do Microempreendedor Individual – MEI

Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):

I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II – seja optante pelo Simples Nacional;

III – exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09;

IV – possua um único estabelecimento;  

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e,

VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09.

§ 1º  Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes do Simples Nacional.

§ 2º  O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/09.

Art. 114-B. A Inscrição Estadual do MEI contribuinte do ICMS, será expedida sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno automatizado, no segundo dia útil subseqüente à sua inscrição na Junta comercial, a partir das informações cadastrais disponibilizadas eletronicamente através Simples Nacional prevista no art. 12, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009.

Art. 114-C. Sempre que solicitado, o MEI deverá apresentar a autoridade fiscal:

I – documentação comprobatória da sua situação cadastral, observado o disposto no art. 27, da Resolução do CGSIM nº 2, de  1º de julho de 2009;

II – Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007; e,

III – Documentos Fiscais que tenha emitido ou recebido.

Art. 114-D. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):

I – nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física; e,

II – nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

§ 1º.  Quando realizar regulamente operações para pessoa jurídica que não possam emitir nota fiscal de entrada, o MEI poderá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto a SEFAZ a emissão de Nota Fiscal avulsa.

§ 3º  A gráfica que imprimir documento fiscal para MEI deverá inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria e substituição tributária, e fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I – “DOCUMENTO EMITIDO POR MICRO EMPRENDEDOR INDIVIDUAL – MEI”; e,

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.

Art. 114-E.  Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

I – valores fixos que tenham sido estabelecidos na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;

III – isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas a partir de 1º de julho de 2007, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e,

IV – atribuições da qualidade de substituto tributário.

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 24 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 5.404, de 24 de junho de 2010 – Regulamento o Microempreendedor Individual – MEI
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. Publicado no D.O.E n° 10.323, de 28 de junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE