O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando as alterações introduzidas pelas Leis Complementares federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008, que introduziram a figura do Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional;
Considerando a edição da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional;
Considerando ainda, a edição da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual-MEI,
D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da seção III, ao capítulo XIV, do Título I:
“CAPÍTULO XIV
…
Seção III
Do Microempreendedor Individual – MEI
Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 58, de 27 de abril de 2009):
I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – seja optante pelo Simples Nacional;
III – exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09;
IV – possua um único estabelecimento;
V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e,
VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/09.
§ 1º Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes do Simples Nacional.
§ 2º O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/09.
Art. 114-B. A Inscrição Estadual do MEI contribuinte do ICMS, será expedida sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno automatizado, no segundo dia útil subseqüente à sua inscrição na Junta comercial, a partir das informações cadastrais disponibilizadas eletronicamente através Simples Nacional prevista no art. 12, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009.
Art. 114-C. Sempre que solicitado, o MEI deverá apresentar a autoridade fiscal:
I – documentação comprobatória da sua situação cadastral, observado o disposto no art. 27, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009;
II – Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007; e,
III – Documentos Fiscais que tenha emitido ou recebido.
Art. 114-D. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
I – nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física; e,
II – nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
§ 1º. Quando realizar regulamente operações para pessoa jurídica que não possam emitir nota fiscal de entrada, o MEI poderá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto a SEFAZ a emissão de Nota Fiscal avulsa.
§ 3º A gráfica que imprimir documento fiscal para MEI deverá inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria e substituição tributária, e fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I – “DOCUMENTO EMITIDO POR MICRO EMPRENDEDOR INDIVIDUAL – MEI”; e,
II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.
Art. 114-E. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I – valores fixos que tenham sido estabelecidos na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar n
º123, de 2006;II – reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III – isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas a partir de 1
ºde julho de 2007, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e,IV – atribuições da qualidade de substituto tributário.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.