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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.314 DE 31 DE MAIO DE 2010
. Publicado no D.O.E n° 10.306, de 01 de junho de 2010.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 135, de 15 de dezembro de 2006, alterado pelo Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2007, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes;   

Considerando, ainda, a necessidade de se adequar à legislação tributária os procedimentos previstos nos aludidos convênios,

D E C R E TA:

Art. 1º  Nas operações interestaduais e de importação com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel com os produtos a seguir indicados:

ProdutosNCM
ITerminais portáteis de telefonia celular;8517.12.31
IITerminais móveis de telefonia celular para veículos Automóveis;8517.12.13
IIIOutros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;8517.12.19
IVCartões inteligentes (smart cards e sim card)8523.52.00

Art. 2º  Na operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 135/2006, fica o adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º  Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 25 % (vinte e cinco por cento).

§ 2º  Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 4º  O disposto neste decreto aplica-se também às operações internas.

Art. 5º  O recolhimento do imposto será efetuado:

I – pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/06, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria;

II – pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. 

Parágrafo único. Na aquisição ou recebimento de mercadoria de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado. 

Art. 6º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas Convênio ICMS nº 81/93.  

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2007. Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 5.314, de 31 de maio de 2010 -Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares – Convênio ICMS nº 135-2006
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. Publicado no D.O.E n° 10.306, de 01 de junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE