O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.918, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
…
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA estabelecerá, com base nos critérios deste Decreto e da Lei do ICMS Verde, fórmulas e metodologia para o cálculo de sua distribuição, informando à Secretaria de Fazenda a cota-ideal a ser transferida para cada município. (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 3º e os arts. 4º, 5º, 6º e seu parágrafo único, todos do Decreto nº 4.918, de 2009.
Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.