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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.051 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
. Publicado no D.O.E n° 10.237, de 22 de fevereiro de 2010.

Altera o art. 96 do Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

D E C R E TA:

Art. 1º  O artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 ….

§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o § 1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota, às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:

I – sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre  seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); 

II – sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;

III –  não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 5.051, de 19 de fevereiro de 2010 – Altera o art. 96 do Decreto 008-98 – limite agregado para ME
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. Publicado no D.O.E n° 10.237, de 22 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE