O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º O artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 ….
…
§ 11. Não se aplica o percentual de agregado de que trata o § 1º, aplicando-se apenas o diferencial de alíquota, às operações interestaduais de aquisição de mercadorias que atendam cumulativamente o seguinte:
I – sejam destinadas à microempresa cujo total das operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à entrada da mercadoria no Estado do Acre seja inferior ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);
II – sejam destinadas à microempresa cujas operações realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos em cada mês não ultrapassem a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido no inciso I;
III – não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.