O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto federal nº 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, observados os princípios e diretrizes estabelecidas no Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, com a participação dos governos municipais e da sociedade civil, levando em conta as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e as Deliberações da Comissão Nacional da Biodiversidade – CONABIO, em especial a Deliberação CONABIO nº 40, de 7 de fevereiro de 2006, que aprovou as diretrizes e prioridades do Plano de Ação para a Implementação da Política Nacional da Biodiversidade – PAN-BIO;
Considerando o disposto nos arts. 23, 24, 206, 231 e 225, e seus respectivos incisos e parágrafos, todos da Constituição Federal;
Considerando as disposições tributárias, em especial as dos arts. 143, 145 e 146 da Constituição do Acre;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
Considerando as determinações do Código Florestal brasileiro, consubstanciado pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial quanto às áreas de preservação permanente e as reservas legais;
Considerando a normativa que regula a questão indígena, em especial a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, denominada Estatuto do Índio;
Considerando o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992;
Considerando o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas – SEANP, aprovado pela Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001, bem como seus instrumentos de planejamento e gestão;
Considerando as ações decorrentes da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre – ZEE;
Considerando o disposto na Lei nº 2.025, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Acre, bem como o Decreto nº 3.416, 12 de setembro de 2008;
Considerando, por fim, a transversalidade da questão ambiental, e que a qualidade do meio ambiente está diretamente relacionada com saúde, educação e produção sustentável,
D E C R E T A:
Art. 1º A destinação aos municípios do Estado do Acre, do percentual de 5%(cinco por cento) do ICMS previsto no art. 2º da Lei nº 1.530, de 22 de janeiro de 2004, a qual instituiu o ICMS Verde, se dará de forma progressiva e anual, de acordo com o determinado nos incisos a seguir:
I – 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2010;
II – 2% (dois por cento) para o exercício fiscal de 2011;
III – 3% (três por cento) para o exercício fiscal de 2012;
IV – 4% (quatro por cento) para o exercício fiscal de 2013; e
V – 5% (cinco por cento) para o exercício fiscal de 2014.
§ 1º Os percentuais do ICMS Verde previstos neste artigo serão deduzidos dos 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS repassado aos municípios, nos termos do inc. II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º Os índices percentuais, para repartição entre os municípios, dos recursos previstos neste artigo, serão calculados a cada ano e aplicados no ano fiscal seguinte, considerando as alterações socioambientais quali-quantitativas que atendam aos critérios técnicos definidos neste Decreto, no Regulamento do Programa e/ou em normas editadas posteriormente.
Art. 2º Para beneficiar-se dos recursos previstos na Lei nº 1.530, de 2004, cada município deverá organizar, obrigatoriamente, seu próprio Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto, no mínimo, por:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, deliberativo e paritário;
II – Fundo Municipal de Meio Ambiente, gerido pelo Conselho; e
III – órgão administrativo executor da política ambiental municipal, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros adequados e suficientes para exercer suas funções, em especial a implantação da Agenda 21 local.
Art. 3º O cálculo de distribuição do percentual previsto no art. 1º deste Decreto considerará as variáveis a seguir descritas, conforme os municípios abrigarem em seu território:
I – o todo ou uma parte de áreas de unidades de conservação ambiental que sejam previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e/ou no Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas – SEANP;
II – o todo ou uma parte de áreas de terras indígenas;
III – unidades produtivas rurais, certificadas na forma da Lei nº 2.025, de 2008; e
IV – propriedades rurais com passivo ambiental florestal regularizado.
Nova redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto nº 5.053, de 19 de fevereiro de 2010. Efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA estabelecerá, com base nos critérios deste Decreto e da Lei do ICMS Verde, fórmulas e metodologia para o cálculo de sua distribuição, informando à Secretaria de Fazenda a cota-ideal a ser transferida para cada município.
Redação original: efeitos até 21 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Serão consideradas no cálculo de distribuição, também, as seguintes variáveis, de acordo com a proporção prevista no Regulamento Operativo:
I – avaliação dos alunos pelo programa de avaliação da aprendizagem – PROA;
II – taxa de mortalidade infantil por mil nascidos vivo;
III – taxa de cobertura vacinal; e
IV – taxa de cobertura do atendimento pré-natal às gestantes.
Art. 4º REVOGADO (Decreto nº 5.053, de 19 de fevereiro de 2010).
Redação original: efeitos até 21 de fevereiro de 2010.
Art. 4º Os recursos oriundos do ICMS Verde a que cada município tiver direito serão aplicados exclusivamente na elaboração e execução de políticas, programas, ações, projetos de desenvolvimento sustentáveis, vinculados à melhoria das variáveis descritas nos incisos no art. 3º deste Decreto, ou ainda no fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos termos da norma municipal específica e do Regulamento Operativo previsto no art. 5º deste Decreto.
Art. 5º REVOGADO (Decreto nº 5.053, de 19 de fevereiro de 2010).
Redação original: efeitos até 21 de fevereiro de 2010.
Art. 5º As fórmulas, metodologia e aplicação do ICMS Verde, assim como eventuais omissões contidas neste Decreto, serão normatizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ conjuntamente com Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, Secretaria de Estado de Educação-SEE, Secretaria de Estado de Saúde-SESACRE e da Associação dos Municípios do Acre-AMAC, devendo ser expedido por estas instituições, no prazo de noventa dias, o Regulamento Operativo do Programa.
Art. 6º REVOGADO (Decreto nº 5.053, de 19 de fevereiro de 2010).
Redação original: efeitos até 21 de fevereiro de 2010.
Art. 6º A cota-ideal do ICMS Verde relativa a cada município, calculada na forma prevista no Regulamento Operativo e observado o previsto no art. 4º deste Decreto, será publicada anualmente no Diário Oficial do Estado, por ato da SEFAZ.
Parágrafo único. Para subsidiar a publicação mencionada no caput, a SEMA, SEE, SESACRE e a AMAC, enviarão conjuntamente à SEFAZ um relatório anual consolidado de avaliação das variáveis prevista no art. 3º deste Decreto.
Art. 7º No caso de criação de novo município, e havendo impacto em qualquer benefício propiciado pelo ICMS Verde em razão da divisão territorial, deverá ser considerado o que se segue:
I – o município que sofreu o desmembramento cederá progressivamente o direito ao crédito referente a elementos presentes no território do novo município, o que ocorrerá de forma decrescente, proporcional e sucessiva, no prazo de cinco anos; e
II – o novo município passará a receber os benefícios na mesma proporção em que haja a cessão prevista no inciso anterior.
Art. 8º Será realizada campanha através do Sistema Público de Comunicação com o objetivo de difundir a Lei do ICMS Verde, buscando o engajamento da sociedade acreana no aumento da arrecadação do ICMS no Estado em benefício de um meio ambiente sadio e equilibrado.
Parágrafo único. Será dada especial atenção às ações que objetivem a construção da cidadania fiscal, principalmente por meio da educação das crianças, demonstrando-se a importância do ICMS Verde para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.