O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988,
Considerando que a ampliação das relações comerciais entre Cruzeiro do Sul e os países vizinhos demanda políticas tributárias de estímulo ao comércio daquela região,
D E C R E T A:
Art 1º Nas operações internas praticadas por contribuintes localizados na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul com frutas, verduras e legumes importados do exterior, será concedido crédito presumido de ICMS correspondente a 100% (cem por cento) do valor do débito gerado.
Parágrafo Único. A concessão do crédito presumido de que trata o caput fica condicionada:
I – à destinação das mercadorias ao consumo na região do Vale do Juruá e/ou Vale do Envira;
II – à entrada das mercadorias no país no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de maio de 2010;
Art. 2º O sujeito passivo deverá efetuar o estorno de quaisquer outros créditos de ICMS decorrentes da operação ou prestação de entrada das mercadorias a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art.3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares, inclusive quanto a critérios, condições, limites e obrigações acessórias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.