O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121-C………………………………………………………………………………….
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§ 1º Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008. (NR)
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§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações:
I – que exerça alguma das seguintes atividades:
a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros;
b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;
c) fornecimento de energia elétrica;
d) comércio atacadista e/ou distribuidor;
e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;
f) indústria ou equiparada à indústria;
g) comércio de madeira;
h) comércio de material de construção.
II – que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III – que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
IV – que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação. (AC)
§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. (AC)
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“Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado.
§ 1º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. (NR)
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§ 5º aplica-se o disposto no § 4º, a partir de janeiro de 2010.
§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010. (AC)
Art. 121-M………………………………………………………………………………….
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§ 4º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30 de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da administração tributária estadual. (AC)
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Art. 121-P. Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD. (NR)
Art. 351………………………………………………………………………………………
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§ 8º Na hipótese da obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos Blocos C e D, relativos aos dados de entrada, contidos no layout do arquivo da EFD. (AC)
Art. 352………………………………………………………………………………………
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§ 5º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos blocos C e D, relativos aos dados de saída, contidos no layout do arquivo da EFD. (AC)
Art. 357………………………………………………………………………………………
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§ 7º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco H contidos no layout do arquivo da EFD. (AC)
Art. 358 …………………………………………………………………………………..
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. (NR)
§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco E contidos no layout do arquivo da EFD.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 02 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.