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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.811 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 10.184, de 03 de dezembro de 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o ICMS, relativos à Escrituração Fiscal Digital-EFD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,  

D E C R E TA:

Art. 1º  O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121-C………………………………………………………………………………….

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§ 1º  Para o exercício de 2009, a obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008. (NR)

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§ 6º  A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações:

I –  que exerça alguma das seguintes atividades:

a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros;

b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;

c) fornecimento de energia elétrica;

d) comércio atacadista e/ou distribuidor;

e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;

f) indústria ou equiparada à indústria;

g) comércio de madeira;

h) comércio de material de construção.

II –  que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III – que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

IV – que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação. (AC)

§ 7º  A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. (AC)

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“Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao mês apurado.

§ 1º  Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. (NR)

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§ 5º  aplica-se o disposto no § 4º, a partir de janeiro de 2010.

§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2010, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010. (AC)

Art. 121-M………………………………………………………………………………….

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§ 4º  Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser retificados até o dia 30 de dezembro de 2009, independentemente de prévia autorização da administração tributária estadual. (AC)

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Art. 121-P. Ficam os contribuintes obrigados à EFD dispensados da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, a partir do mês em que for efetivado o envio do primeiro arquivo da EFD. (NR)

Art. 351………………………………………………………………………………………

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§ 8º Na hipótese da obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos Blocos C e D, relativos aos dados de entrada, contidos no layout do arquivo da EFD. (AC)

Art. 352………………………………………………………………………………………

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§ 5º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação de todos os registros dos blocos C e D, relativos aos dados de saída, contidos no layout do arquivo da EFD. (AC)

Art. 357………………………………………………………………………………………

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§ 7º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco H contidos no layout do arquivo da EFD. (AC)

Art. 358 …………………………………………………………………………………..

§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação. (NR)

§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de uso da EFD, a obrigação acessória de escrituração do Livro de que trata o caput se cumpre com a apresentação dos registros do bloco E contidos no layout do arquivo da EFD.” (NR)

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 02 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.811, de 02 de dezembro de 2009- Alteração do RICMS, realtivos à Escrituração Fiscal Digital – EFD
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. Publicado no D.O.E n° 10.184, de 03 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE