O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o que dispõe o art. 19, I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 16 da Resolução 04/2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-CGSN.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 de outubro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.