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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.700 DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 10.158, de 23 de outubro de 2009.

Estabelece faixa de receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS no ano-calendário de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe o art. 19, I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 16 da Resolução 04/2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-CGSN.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 22 de outubro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

Decreto nº 4.700, de 22 de outubro de 2009 – Estabelece a faixa de receita bruta do Simples Nacional-2010
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. Publicado no D.O.E n° 10.158, de 23 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE