O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.359, de 7 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …
“Parágrafo único. Nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e nas operações de importação do exterior de verduras, legumes e frutas, em estado natural, a carga tributária será de sete por cento”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de agosto de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.