O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude das obras de reforma e ampliação do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul, sofreram prejuízos em suas atividades;
Considerando que a interrupção da atividade dos contribuintes em decorrência das obras acarretou dificuldades para o recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;
Considerando, ainda, o disposto no art. 518 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o ICMS no Estado do Acre.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para os contribuintes localizados na área do Mercado Municipal de Cruzeiro do Sul e Beco do Mercado, que efetivamente sofreram prejuízos em suas atividades em virtude das obras de reforma do Mercado Municipal.
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o caput deste artigo consiste na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais vencidos no período de execução da obra, constituídos ou não, inclusive parcelamentos, em tantos meses quanto tenha ocorrido comprometimento do exercício da atividade.
Art. 2º Fica a SEFAZ autorizada a estabelecer normas complementares definindo critérios, condições, limites e obrigações acessórias aos contribuintes, para concessão do Regime Especial previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.