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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.333 DE 1º DE JULHO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 10.080, de 02 de julho de 2009.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,  

D E C R E TA:

Art. 1º  O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XV-A

DA ESCRITA FISCAL DIGITAL

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 121-A.  A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de Dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF de nº 02, de 3 de abril de 2009, aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º  A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 2º  Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 3º  O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do IPI;

V – Registro de Apuração do ICMS.

Art.121-B.  Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do artigo 121-A, em discordância com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009.

Parágrafo Único. A escrituração realizada sem observância da vedação de que trata o caput será considerada inidônea e inválida para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

SEÇÃO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 121-C.  A EFD será obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo I do Protocolo ICMS nº 77/08, de 18 de setembro de 2008.

§ 2º A relação de contribuintes obrigados à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77/08, poderá ser atualizada com a anuência da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, mediante Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º  Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, ratificará a relação das empresas obrigadas à EFD, aprovada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, e as atualizações previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º  O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido a administração tributária estadual.

§ 5º  No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput estende-se à empresa incorporadora, cindida, ou resultante da cisão ou fusão.

SEÇÃO III

DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES

Art. 121-D.  O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

II – as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material para embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º  Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º  As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 121-E.  Compete a administração tributária estadual, a atribuição de perfil a estabelecimento localizado no Estado do Acre, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a administração tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Art. 121-F.  O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado, por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado do Acre, quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º  A administração tributária estadual poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 121-G.  O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD transmitido e respectivo recibo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único.  A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

SEÇÃO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 121-H.O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do Artigo 121-D.

Parágrafo único.Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 121-I.  Para fins de elaboração da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I – Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;

II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

IV – Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo do Convênio SINIEF S/N de 1970;

V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 1º  A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, por ato normativo, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 121-J.  O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência do leiaute, efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, que será disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º  Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte, com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, definidas em Ato COTEPE.

II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º  O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente  nacional do SPED.

§ 4º  Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 121-K.  O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 121-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I – dos dados cadastrais do declarante;

II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III – da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º  Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante, quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I- falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II- regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do artigo 121-P.

§ 2º  Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do artigo 121-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 121-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o nono dia do mês subseqüente ao encerramento do mês civil.

§ 1ºExcepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

 § 2º Na hipótese do parágrafo 1º, os arquivos devem ser entregues retroativos aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2009, separados por período de apuração

§ 3º Dados relativos ao Inventário Físico deverão integrar a EFD do segundo mês consecutivo ao do balanço.

 § 4º Para efeito de aplicação de penalidade por não cumprimento do disposto neste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da EFD e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 121-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I- até o prazo de que trata Artigo 121-L, independentemente de autorização da administração tributária estadual;

II- após o prazo referido no inciso I, mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal.

 § 1º  Na hipótese do inciso II do caput:

 I – o contribuinte deverá instruir o pedido esclarecendo o motivo da retificação;

 II – a administração tributária avaliará a necessidade de instauração de procedimento de verificação fiscal podendo, ainda, intimar o contribuinte a prestar outros esclarecimentos e/ou apresentar outros documentos e arquivos de interesse.

 III – sendo autorizada a retificação, considerar-se-á não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 121-L.

§ 2º A retificação de que trata este artigo, será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária estadual.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 121-N. Para fins do cumprimento da obrigação de efetuar a Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período, apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o artigo 121-M.

SEÇÃO V

DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 121-O.  A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

§ 1º  Observado o disposto no artigo 121-L, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º  Os arquivos de contribuintes do Estado do Acre, recebidos no ambiente nacional do SPED, deverão ser imediatamente retransmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração da substituição tributária interestadual contidas na EFD, serão imediatamente retransmitidas pelo SPED às administrações tributárias estaduais destinatárias interessadas.

§ 4º A efetividade da retransmissão a que se referem os parágrafos 2º e 3º, será monitorada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 3º, o arquivo repassado será assinado digitalmente pelo remetente.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 121-P.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fixará data, a partir da qual, o contribuinte obrigado à EFD, será dispensado da entrega do arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95, bem como do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80, do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.

Art. 121-Q.  Aplicam-se à EFD, no que couber:

I – as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II – a legislação tributária nacional e do Estado do Acre, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

§ 1º  Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros de que trata o § 3º do artigo 121-L, os seguintes dispositivos:

I- os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os artigos 64, 65 e 67, do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

II-  os incisos I, II, III, IV, IX, X e IX, do artigo 342, e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto.

(…)

Art.506…………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para os contribuintes obrigados à EFD não se aplica a obrigação prevista neste artigo, relativamente ao Inventário de Mercadorias.”

Art. 2º  Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata o presente Decreto.

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.333, de 1º de julhode 2009 – Altera o RICMS relacionado ao Convênio ICMS nº 143-2006 e ao Ajuste SINIEF nº 2-2009 – EFD
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. Publicado no D.O.E n° 10.080, de 02 de julho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE