O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………….
I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações:
a) de saídas internas dos produtos relacionados no caput, exceto frango e produtos resultantes do seu abate;
b) de saídas interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de fevereiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.