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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.860 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 9.990 de 13 de fevereiro de 2009.

Dispõe sobre a concessão dos Benefícios Fiscais previstos na Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, às Microempresas e Empresas de pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 e alterações posteriores, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 52, de 22 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º  As empresas contempladas pelos benefícios fiscais previstos na Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000 e aquelas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre – COPIAI-AC, vinculada à  Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT, poderão ingressar no Simples Nacional, sem prejuízo da execução do projeto de incentivo.

§ 1°  Na hipótese do caput, as empresas que ingressarem no Simples Nacionalficarão com os incentivos fiscais suspensos durante o período em que estiverem dentro do limite da faixa de receita bruta, estabelecido em legislação estadual, sendo-lhes vedado utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 2°  As empresas de que trata o parágrafo anterior, quando ultrapassarem a faixa de receita bruta estabelecida na legislação estadual, passarão a usufruir normalmente os benefícios dos incentivos fiscais suspensos.

Art. 2º  Ficam convalidados os atos realizados entre 03 de julho de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Rio Branco-Acre, 12 de fevereiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

 

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.860, de 12 de fevereiro de 2009 – Dispõe sobre a concessão dos Benefícios Fiscais previstos na Lei nº 1.358, de 2000, às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
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. Publicado no D.O.E n° 9.990 de 13 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE