O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 e alterações posteriores, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 52, de 22 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas contempladas pelos benefícios fiscais previstos na Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000 e aquelas cujos projetos venham a ser aprovados pela Comissão de Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre – COPIAI-AC, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT, poderão ingressar no Simples Nacional, sem prejuízo da execução do projeto de incentivo.
§ 1° Na hipótese do caput, as empresas que ingressarem no Simples Nacionalficarão com os incentivos fiscais suspensos durante o período em que estiverem dentro do limite da faixa de receita bruta, estabelecido em legislação estadual, sendo-lhes vedado utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 2° As empresas de que trata o parágrafo anterior, quando ultrapassarem a faixa de receita bruta estabelecida na legislação estadual, passarão a usufruir normalmente os benefícios dos incentivos fiscais suspensos.
Art. 2º Ficam convalidados os atos realizados entre 03 de julho de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de fevereiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.