O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, introduzidas pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, bem como a edição da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 53/08,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 974, de 3 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4 e alterações posteriores, de 30 de maio de 2007, os créditos tributários do ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a lançamentos com vencimento até 30 de junho de 2008. (NR)
………………………………………………………………………………………….
§ 3º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional. (AC)
Art. 2º ………………………………………………………………………………..
II – poderá ser requerido até 30 de janeiro de 2009;
III – poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas; (NR)
………………………………………………………………………………………….
Art. 9º A formalização de parcelamento nos termos deste Decreto, não impede que débitos vencidos após 30 de junho de 2008, sejam parcelados na forma do regime normal aplicado a empresas não inclusas no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Rio Branco-Acre, 16 de janeiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.