O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 e suas alterações, de 14 de dezembro de 2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional nºs 51 e 52, ambas de 22 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 973, de 3 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art.
1º…………………………………………………………………………………………..
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Art. 6º-A Os Benefícios Fiscais de que tratam os Decretos nºs 921, de 3 de dezembro de 1998 e 13.286, de 29 de novembro de 2005, aplicam-se às Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte–EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2007.
§ 1º A operacionalização dos benefícios de que trata o caput deverá observar os dispostos na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e no artigo 14, da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.
§ 2º Ficam convalidados, para efeitos de aplicação do disposto no caput, todos os atos, operações e prestações sujeitas ao ICMS, realizadas no período de 03 de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº. 3.730, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 16 de janeiro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.