O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerandoa celebração do Convênio ICMS 68/08, na 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, e do Convênio ICMS 124/08, na 131ª reunião ordinária realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008.
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do artigo 6º do Decreto nº. 1.220, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O ingresso dar-se-á por formalização da opção do contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação pelo fisco:” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Rio Branco-Acre, 31 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.