O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
No usodas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando, o que dispõe o art. 19, I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 16 da Resolução CGSN 04/2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, no ano calendário de 2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.