O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Decreto nº 15.514, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Crédito será homologado mediante procedimento de verificação que apure a legitimidade do crédito em quarenta e cinco dias dias, conforme prazo previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 462/87.
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§ 3º O contribuinte que formular pedido de homologação de crédito em desacordo com este Decreto ou de forma simulada, com o objetivo de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ficará sujeito à multa estabelecida no § 8º do art. 61 da Lei Complementar nº 55/97, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2002.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.