O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os termos e condições do Convênio ICMS nº 141, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre isenção de ICMS na prestação de serviço de comunicação no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07).
Parágrafo único. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no caput.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.