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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.288, DE 28 DE JULHO DE 2008
. Publicado no D.O.E n° 9.856 de 29 de julho de 2008.

Altera dispositivos do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  O Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§  2º ………………………………………………………………………….

I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações;

……………………………………………………………………………….

III – 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações”.

…………………………………………………………………………………

Art. 3º   ……………………………………………………………………

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§ 2º  A opção pelo benefício implica a renúncia de quaisquer outros créditos fiscais, inclusive os oriundos de incentivos fiscais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 3.288, de 28 de julho de 2008 – Altera Decreto nº 15.085-2006
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. Publicado no D.O.E n° 9.856 de 29 de julho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOE