O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………
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§ 2º ………………………………………………………………………….
I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações;
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III – 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações”.
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Art. 3º ……………………………………………………………………
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§ 2º A opção pelo benefício implica a renúncia de quaisquer outros créditos fiscais, inclusive os oriundos de incentivos fiscais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.