Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.914 DE 11 DE ABRIL DE 2008 (Revogado)
. Publicado no D.O.E n° 9.783 de 14 de abril de 2008.
. Alterado pelo Decreto n ° 4.006, de 31 de março de 2009.
. Revogado pelo Decreto nº 5.067, de 2 de janeiro de 2013

Institui a Nota Fiscal Eletrônica NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e suas alterações posteriores;  

Considerando que, a partir de 1º de abril de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica NF-e passa a ser obrigatória para determinados segmentos econômicos, conforme dispõe o Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com redação dada pelos Protocolos ICMS 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, versão 2.0.2 (“Manual de Integração-Contribuinte”), a que se reporta o Ato COTEPE/ICMS n° 14/07, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e sobre os pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização de NF-e e consulta a cadastro, via WebServices;  

Considerando, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;

D E C R E TA:

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

Art. 1º  Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Diretoria de Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º  Os contribuintes do ICMS deste Estado que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações: 

I – fabricantes de cigarros;

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII – fabricantes de cimento;

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI – fabricantes de refrigerantes;

XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV – fabricantes de ferro-gusa.

Acrescido os Incisos XV a XCIII, pelo Decreto n° 4.006, de 31 de março de 2009. Efeitos a partir de 01-04-2009.

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXV – atacadistas de fumo;

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX – processadores industriais do fumo;

XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII – fabricantes de alimentos para animais;

XLIV – fabricantes de papel;

XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI – atacadistas de café em grão;

LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC – concessionários de veículos novos;

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 3º  A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se:

I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

II – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

Acrescido os Incisos III e IV, pelo Decreto n° 4.006, de 31 de março de 2009. Efeitos a partir de 01-04-2009.

III – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

IV – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

§ 4º  Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Acre poderá editar normas complementares para:

I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 2º;

III – dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

c) a disponibilização no site da Internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.

§ 5º  A obrigatoriedade de que trata o § 2º, se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.

Acrescido o § 6º, pelo Decreto n° 4.006, de 31 de março de 2009. Efeitos a partir de 01-04-2009.

§ 6º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

Art. 2º  Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos neste Decreto, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.  

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e

Art. 3º  Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º  Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que:

I – não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.

II – tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.

§ 2º  O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 3°  É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir ou mediante prévia autorização da Administração Tributária.

§ 4º  O credenciamento efetuado nos termos deste Decreto poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela  Diretoria de Administração Tributária.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e

Art. 4º  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido  no Ato COTEPE/ICMS n° 14, de 12 de novembro de 2007, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da Administração Tributária.

Art. 5º  O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do artigo 6º;

II – autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 7º.

§ 1º  Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo documento fiscal gerado pela NF-e não sendo considerada documento idôneo.

§ 3º  A autorização de uso da NF-e  concedida pela Administração Tributária  não implica validação das informações nela contidas.

Art. 6º  A transmissão do arquivo digital da NF-e  deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 7º  Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelo emitente;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;

V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;

VI – a numeração da NF-e

 § 1º  A autorização de uso poderá ser concedida pela Administração Tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 12.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º  Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a Administração Tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 8º  Após a análise a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o emitente:

I – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II – da denegação da Autorização de Uso da NF- e em virtude de irregularidade do emitente no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

III – da rejeição do arquivo digital da NF- e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;

c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e .

§ 1°  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2°  Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:

I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta nos termos do artigo 16, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3°  Na hipótese do inciso III:

I – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;

II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.

§ 4° A comunicação será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5°  Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

CAPÍTULO V

DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS

Art. 9º  Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Administração Tributária  deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:

I – a Administração Tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II – a Administração Tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

III – a Administração Tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado de Fazenda do Acre ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I – Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II – outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

CAPÍTULO VI

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE

Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 16.

§ 1º  Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, que:

I – deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007;

II – deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;

III – deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;

IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 2°  O DANFE:

I – somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 10;

II- poderá ser utilizado para facilitar a consulta da NF-e.

§ 3°  Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias.

§ 4°  Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 1° do artigo 5°.

§ 5º  Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 6º  A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 7º  É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10×15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.

§ 8º   No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 11.

§ 9º Os contribuintes, mediante autorização da Administração Tributária, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, estabelecido pelo Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

Art. 11. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou de destinatário, deverá manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.

Parágrafo único.  O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

CAPÍTULO VII

DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em ATO COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º;

II – imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 18.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração Tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º  Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3° do artigo 10.

§ 5º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.

§ 6º  Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, o contribuinte deverá:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II – solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III – imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º  O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º deste artigo.

§ 8º  Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária de seu domicílio.

§ 9º   O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e

Art. 13.  Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:

I – o cancelamento de NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente;

II – a inutilização de número de NF-e não utilizada, na hipótese de quebra de sequência da numeração.

§ 1°  O cancelamento de NF-e referido o inciso I deverá ser solicitado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, que será transmitido à Secretaria da Fazenda, pelo emitente da NF-e a ser cancelada, mediante utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2°  A inutilização de número de NF-e referido no inciso II deverá ser solicitado mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 3°  O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número da NF-e:

I – deverão observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007;

II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

III – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;

IV – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 9°, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, na Internet, consulta à NF-e, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1°  A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 2° A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 3°  Após o prazo previsto neste artigo a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor, as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO IX

DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

Art. 15.  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 8°, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica–CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º  A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º  A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/AC e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/AC ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4°  Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º  A Diretoria de Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 9°.

§ 6º  O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

CAPÍTULO X

DAS CONSULTAS À NF-e

Art. 16.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º  A consulta à NF-e será disponibilizada em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º  A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:

I – o número e a data de emissão da NF-e;

II – o CNPJ do emitente e do destinatário;

III – o valor da operação; e

IV – outras informações consideradas relevantes.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.

Art. 18.  Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º  Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º  O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Art. 19.  A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007.

Art. 20.  Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 21.  Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º  As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º  Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 22.  Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Rio Branco-Acre, 11 de abril de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 2.914 de 11 de abril de 2008 – Institui a Nota Fiscal Eletrônica-NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE
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. Publicado no D.O.E n° 9.783 de 14 de abril de 2008.
. Alterado pelo Decreto n ° 4.006, de 31 de março de 2009.
. Revogado pelo Decreto nº 5.067, de 2 de janeiro de 2013
Este texto não substitui o publicado no DOE