O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e suas alterações posteriores;
Considerando que, a partir de 1º de abril de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica NF-e passa a ser obrigatória para determinados segmentos econômicos, conforme dispõe o Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com redação dada pelos Protocolos ICMS 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, versão 2.0.2 (“Manual de Integração-Contribuinte”), a que se reporta o Ato COTEPE/ICMS n° 14/07, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e sobre os pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização de NF-e e consulta a cadastro, via WebServices;
Considerando, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;
D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Diretoria de Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os contribuintes do ICMS deste Estado que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações:
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII – fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
Acrescido os Incisos XV a XCIII, pelo Decreto n° 4.006, de 31 de março de 2009. Efeitos a partir de 01-04-2009.
XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN – gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV – atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX – processadores industriais do fumo;
XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII – fabricantes de alimentos para animais;
XLIV – fabricantes de papel;
XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI – atacadistas de café em grão;
LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC – concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se:
I – a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II – a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
Acrescido os Incisos III e IV, pelo Decreto n° 4.006, de 31 de março de 2009. Efeitos a partir de 01-04-2009.
III – a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;
IV – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
§ 4º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Acre poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 2º;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) a disponibilização no site da Internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.
§ 5º A obrigatoriedade de que trata o § 2º, se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
Acrescido o § 6º, pelo Decreto n° 4.006, de 31 de março de 2009. Efeitos a partir de 01-04-2009.
§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos neste Decreto, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e
Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que:
I – não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
II – tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3° É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir ou mediante prévia autorização da Administração Tributária.
§ 4º O credenciamento efetuado nos termos deste Decreto poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria de Administração Tributária.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e
Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS n° 14, de 12 de novembro de 2007, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da Administração Tributária.
Art. 5º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do artigo 6º;
II – autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo documento fiscal gerado pela NF-e não sendo considerada documento idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Administração Tributária não implica validação das informações nela contidas.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 7º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelo emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
VI – a numeração da NF-e.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Administração Tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 12.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a Administração Tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Art. 8º Após a análise a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NF- e em virtude de irregularidade do emitente no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
III – da rejeição do arquivo digital da NF- e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;
c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e .
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta nos termos do artigo 16, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3° Na hipótese do inciso III:
I – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;
II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.
§ 4° A comunicação será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Administração Tributária deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I – a Administração Tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a Administração Tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III – a Administração Tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
IV – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda do Acre ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I – Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 16.
§ 1º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, que:
I – deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007;
II – deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
III – deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
IV – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2° O DANFE:
I – somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 10;
II- poderá ser utilizado para facilitar a consulta da NF-e.
§ 3° Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias.
§ 4° Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 1° do artigo 5°.
§ 5º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 6º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 7º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10×15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
§ 8º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 11.
§ 9º Os contribuintes, mediante autorização da Administração Tributária, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, estabelecido pelo Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Art. 11. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou de destinatário, deverá manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.
Parágrafo único. O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
CAPÍTULO VII
DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em ATO COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º;
II – imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 18.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração Tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3° do artigo 10.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II – solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º deste artigo.
§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária de seu domicílio.
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e
Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:
I – o cancelamento de NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente;
II – a inutilização de número de NF-e não utilizada, na hipótese de quebra de sequência da numeração.
§ 1° O cancelamento de NF-e referido o inciso I deverá ser solicitado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, que será transmitido à Secretaria da Fazenda, pelo emitente da NF-e a ser cancelada, mediante utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2° A inutilização de número de NF-e referido no inciso II deverá ser solicitado mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número da NF-e:
I – deverão observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007;
II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
III – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 3° A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 9°, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, na Internet, consulta à NF-e, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 2° A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 3° Após o prazo previsto neste artigo a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor, as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO IX
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 15. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 8°, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica–CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/AC e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/AC ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Diretoria de Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 9°.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS À NF-e
Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:
I – o número e a data de emissão da NF-e;
II – o CNPJ do emitente e do destinatário;
III – o valor da operação; e
IV – outras informações consideradas relevantes.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 18. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007.
Art. 20. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 21. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 22. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Rio Branco-Acre, 11 de abril de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.