Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.064, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçãode Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestaduale Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado peloDecreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições quelhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e

Considerando as condições do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembrode 2010, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 28/19;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42-B. …

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao usoe consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeirode 2033;

II – …

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III – …

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

Art. 97-F. …

§ 2º …

II – após o protocolo de recurso na forma da legislação aplicável ao processoadministrativo fiscal;

Art. 209. …

XIX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamentodo ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de1998, com a seguinte redação:

“Art. 209. …

XXIX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (Modelo 65);

Art. 258-B. …

§ 10. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo55, os contribuintes relacionados no Protocolo 10/07 e as CNAE relacionadasno anexo único do Protocolo 42/09.

Art. 258-I. …

§ 7º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correioeletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos aserem estabelecidos no MOC.

TÍTULO II

CAPÍTULO VI

Seção V-A

Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)

Art. 270-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenadaeletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmentepela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no sistema deNota Fiscal Avulsa, de acordo com os padrões técnicos previstos paraa Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operação de circulaçãode mercadoria ou bem:

I – promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual emunicipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintesdo Estado do Acre;

II – promovida por pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintesdo Estado do Acre;

III – quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadoriasque tenham sido objeto de ação fiscal;

IV – quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria,inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

§ 1º É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulaçãode mercadoria ou bem for promovida por Microempreendedor Individual(MEI), de que trata o artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.

§ 2º ANFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 3º ANFA-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no“Manual de Orientação ao Contribuinte” – MOC definido em Ato COTEPE,por meio de software disponibilizado pela SEFAZ.

Art. 270-B. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado comodocumento fiscal após:

I – ser transmitido eletronicamente ao ambiente autorizador; e

II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.

§ 1º Ainda que formalmente autorizado, não será consideradodocumentofiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo,fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigoatingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal AvulsaEletrônica (DANFE), de que trata o art. 270-C, que também não seráconsiderado documento fiscal idôneo.

§ 3º A veracidade dos dados declarados na NFA-e é de inteira responsabilidadedo sujeito passivo.

Art. 270-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFE) seráutilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertadopela NFA-e.

Parágrafo único. Havendo destaque do ICMS na NFA-e, esta somenteproduzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de ArrecadaçãoEstadual (DAE) recolhido que a ela faça referência expressa.

Art. 270-D. O prazo de cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro)horas contadas do momento em que foi concedida a Autorização deUso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou do bem.

§ 1º A SEFAZ, como autorizadora, pode aceitar ou não o pedido decancelamento da NFA-e.

§ 2º Em casos excepcionais, em no máximo 168 (cento e sessenta eoito) horas, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de formaextemporânea a critério da SEFAZ.

Art. 270-E. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar,previamente, o pagamento da Taxa de Expediente, exceto os casos dispensadospela legislação tributária.

Art. 270-F. O cancelamento da NFA-e de que trata o art. 270-D não dádireito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamentoda taxa de que trata o art. 270-E para emissão de outra NFA-e, salvonos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e noambiente de emissão da NF-e.

Art. 270-G. A Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 269 poderá ser emitidacomo alternativa de contingência, até 31 de dezembro de 2020, nostermos da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009.

CAPÍTULO VIII

Seção V

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do DocumentoAuxiliar do MDF-e – DAMDFE

Art. 309-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e,modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçãode Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação– ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25,previsto no artigo 308.

Art. 309-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenasdigital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital doemitente e Autorização de Uso de MDF-e de que trata o inciso II doartigo 309-I.

Art. 309-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o AjusteSINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadoriasrealizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contrataçãode transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput esempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituiçãodo veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentosfiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parteda carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidadesfederadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentosreferentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do

Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 308.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamentepelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço,assim entendido aquele que detenha as informações do veículo,da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedadede emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelotransporte e está credenciado a emitir NF-e.

Art. 309-D. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso IIdo artigo 309-C deste decreto não se aplica às operações realizadas por:

I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de conrtibuintes do ICMS;

III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA–e, modelo 55, prevista no art. 270-A;

IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículonovo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusivequando estiver transportando veículo novo não emplacado domesmo adquirente.

Art. 309-E. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte- MOC, disciplinando a definição das especificações e critériosnecessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendasdos Estados e os sistemas de informações das empresas emissorasde MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do ManifestoEletrônico de Documentos Fiscais poderá esclarecer questões referentesao Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 309-F. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecidono Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numéricogerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimentoe por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizadadentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquerdos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão doMDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedadaa utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade ou ouso de séries.

Art. 309-G. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuadavia Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão deAutorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão de MDF-ena unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outrasituação que exigir emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverãoser feitas pela Secretaria de Fazenda em que estiver credenciado.

Art. 309-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a Secretariade Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade cadastral do emitente;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital;

III – a integridade do arquivo digital;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual deOrientação do Contribuinte;

V – a numeração e série do documento.

Art. 309-I. Do resultado da análise referida no artigo 309-H a Secretariade Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro do número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e;

II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo doMDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolodisponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave deacesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitaçãopela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo serautenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digitalda Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmaçãode recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o protocolode que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações quejustifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretariade Estado da Fazenda.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantesno documento autorizado.

Art. 309-J. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria deEstado da Fazenda deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento,conforme o caso, quando diversa da unidade federadaautorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se odescarregamento for localizado nas áreas incentivadas;

IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenhode suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda quando autorizar o MDF-e poderá,também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, medianteprévio convênio ou protocolo, para:

I – administrações tributárias estaduais e municipais;

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,que necessitem de informações do MDF-e para desempenho desuas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviáriode cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acessodos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual doRio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilofiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.

Art. 309-K. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado comodocumento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorizaçãode Uso do MDF-e, nos termos do inciso II, do artigo 309-I.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscalinidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamentodo imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem tambémo respectivo DAMDFE, impresso nos termos dos arts. 309-L e 309-M,que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 309-L. O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiauteestabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, servirá paraacompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadaso controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transportesomente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de quetrata o inciso II do artigo 309-I, ou na hipótese prevista no artigo 309-M.

§ 2º O DAMDFE:

I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x297 mm), impresso em papel, exceto em papel jornal, de modo queseus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manualde Orientação do Contribuinte;

III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquema leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas noManual de Orientação do Contribuinte.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidasa emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentosabaixo indicados, relativamente:

I- ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave,ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, atésua emissão;

II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que aemissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.

Art. 309-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possíveltransmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obterresposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuintepoderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo deemissão como contingência, conforme definições constantes no Manual deOrientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão:“Contingência”;

II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemastécnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorizaçãode Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessentae oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitadopela Secretaria de Fazenda, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo coma mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão dodocumento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressãodo respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condiçãoresolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-etransmitido com tipo de emissão normal.

Art. 309-N. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 309-P;

II – Encerramento, conforme disposto no artigo 309-Q;

III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 309-R;

IV – Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descritano MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manualde Orientação do Contribuinte;

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conformeleiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação doContribuinte.

Art. 309-O. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigadoo seu registro pelo emitente do MDF-e:

I – Cancelamento de MDF-e;

II – Encerramento do MDF-e;

III – Inclusão de Motorista.

Art. 309-P. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de quetrata o inciso II do artigo 309-I, o emitente poderá solicitar o cancelamentodo MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado domomento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desdeque não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas dalegislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedidode Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria deFazenda que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedidode Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecidono Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado peloemitente com assinatura digital certificada por entidade credenciadapela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendoo CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir aautoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada viaInternet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizadapor meio de software desenvolvido ou adquirido pelo conrtibuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-eserá feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet,contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e,a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estadoda Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado medianteassinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado daFazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverádisponibilizar os eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadasenvolvidas.

Art. 309-Q. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percursodescrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontrataçãoou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótesede retenção imprevista de parte da carga transportada ou quandohouver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento,através do registro deste evento conforme disposto no Manualde Orientação do Contribuinte.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando,ocorridas as situações descritas no caput e o contribuinte não tenha providenciadoo encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou oevento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 309-R. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motoristadeverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conformedisposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a Secretaria de Fazenda que autorizouo evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 309-S. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do ConvênioSINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Art. 309-T. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposto aoscontribuintes de acordo com o cronograma estabelecido na Cláusuladécima sétima do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.” (NR)

Art. 3º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintesalterações:

10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
24.010.024.006811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
43.010.043.007213Outros vergalhões
Acrescentado
41.110.041.017308.90.10Outros vergalhões40%48,43%56,87%61,93%

13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
31.017.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02
46.1517.046.151901.20.00 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16
47.017.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01
49.017.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
49.117.049.011902.1    Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07  
49.317.049.031902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08  
49.417.049.041902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09  
Acrescentados
19.317.019.030401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20  Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg  45%53,73%62,47%67,71%
31.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho45%53,73%62,47%67,71%
46.1617.046.161901.20.00 1901.90.90  Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15  45%53,73%62,47%67,71%
47.117.047.011902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo  45%53,73%62,47%67,71%
49.617.049.061902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo45%53,73%62,47%67,71%
49.717.049.071902.1    Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo    45%53,73%62,47%67,71%
49.817.049.081902.19.00    Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo    45%53,73%62,47%67,71%
49.917.049.091902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo  45%53,73%62,47%67,71%
116.017.116.00008.13 009.09Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)45%53,73%62,47%67,71%

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
56.021.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
Acrescentado
56.121.056.018517.62.54 8517.62.55Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/demuladores (“modens”)35%43,13%51,27%56,14%

24. TINTAS E VERNIZES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
2.024.002.002821 3204.17.00 3206  Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19    
Acrescentado
2.124.002.012821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.1935%43,13%51,27%56,14%

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
Acrescentado
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos50%76%86%92%

Art. 4ºFicam revogados os seguintes dispositivos:

I – o § 8º do art. 258-I; e

II – os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:

a) 23.0 do segmento 10; e

b) 110.0 do segmento 1.

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de junho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 6.064, de 1º de junho de 2020 – Altera RICMS – Dec.008-98
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Este texto não substitui o publicado no DOE