O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como a necessidade de a Fazenda Pública Estadual reunir condições para o adimplemento de créditos tributários pendentes com vistas a viabilizar a adesão do Contribuinte ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
D E C R E T A:
Nova redação dada ao art. 1º, pelo Decreto nº 3.779, de 16 de janeiro de 2009. Efeitos a partir de 19 de janeiro de 2009.
Art. 1º Para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4 e alterações posteriores, de 30 de maio de 2007, os créditos tributários do ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a lançamentos com vencimento até 30 de junho de 2008.
Redação original: efeitos até 18 de janeiro de 2009.
Art. 1º Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, os créditos tributários do ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a lançamentos que contemplem fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 4/2007 e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acrescentado o § 3º, pelo Decreto nº 3.779, de 16 de janeiro de 2009. Efeitos a partir de 19 de janeiro de 2009.
§ 3º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior:
I – poderá ser requerido perante a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, ou perante a Procuradoria Fiscal do Estado quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;
Nova redação dada aos incisos II e III, pelo Decreto nº 3.779, de 16 de janeiro de 2009. Efeitos a partir de 19 de janeiro de 2009.
II – poderá ser requerido até 30 de janeiro de 2009;
III – poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;
Redação original: efeitos até 18 de janeiro de 2009.
II – poderá ser requerido tão-somente no período de 3 a 31 de julho de 2007;
III – poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
IV – terá como valor mínimo de parcela mensal a quantia de R$ 100,00 (cem reais), isoladamente em relação a outros parcelamentos formalizados pelo contribuinte.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente, devendo ser apresentado na Gerência da Agência de jurisdição do solicitante, mediante requerimento em que constem os dados cadastrais e a quantidade de parcelas requeridas, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I – termo de compromisso, assinado pelo responsável ou representante legal;
II – demonstrativo de parcelamento;
III – comprovante do recolhimento correspondente à primeira parcela;
III – comprovante de opção pelo Simples Nacional.
§ 1º Os documentos enumerados nos incisos I e II serão juntados pela Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento.
§ 2º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante, deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade, do CPF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes específicos para o parcelamento, com o endereço do constituído para fins de intimação.
§ 3º Será indeferido o pedido de parcelamento que estiver em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º A Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento disponibilizará ao contribuinte uma via do Termo de Compromisso de Parcelamento e Demonstrativo de Parcelamento assinado pela autoridade competente.
Art. 4º O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
Art. 5º O parcelamento só será considerado concedido com a apresentação de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública e o pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Art. 6º Sobre cada parcela, a partir da segunda, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Sobre a parcela não paga na data de vencimento incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º Na modalidade de parcelamento de que trata este Decreto é vedada a inclusão:
I – de débitos que já foram objeto de parcelamento;
II – de dívidas decorrentes de substituição tributária;
III – qualquer outro débito com a Fazenda Pública estadual que não relativo ao ICMS.
Art. 8º O parcelamento formalizado nos termos deste Decreto será rescindido em caso de:
I – indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional;
II – prática pela empresa de ato doloso que vise diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, tributo estadual;
III – inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não. ~
Nova redação dada ao art. 9º, pelo Decreto nº 3.779, de 16 de janeiro de 2009. Efeitos a partir de 19 de janeiro de 2009.
Art. 9º A formalização de parcelamento nos termos deste Decreto, não impede que débitos vencidos após 30 de junho de 2008, sejam parcelados na forma do regime normal aplicado a empresas não inclusas no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Redação original: efeitos até 18 de janeiro de 2009.
Art. 9º A formalização de parcelamento nos termos deste Decreto não impede que débitos vencidos após 31 de janeiro de 2006 sejam parcelados na forma do regime normal aplicado a empresas não inclusas no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.