O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso IX do art. 5º do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º ….
…..
IX- ….
….
d) de mercadorias, bens ou serviços destinados as empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 7º, e ou da prestação na unidade federada de origem.” (NR)
Art. 2º O artigo 50 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 50. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá: (NR)
….
III – mediante opção do contribuinte, aplicar o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC 123/06, Simples Nacional); (NR)
….
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o optante:
I – sujeita-se ao rito e as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II – não se desobriga do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, inc. XIII, alínea “g”, da Resolução nº 4/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
III – sujeita-se ao cumprimento dos demais dispositivos da Legislação Tributária Estadual no que não conflitar com as disposições específicas do regime.” (NR)
Art. 5º O artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“ Art. 96 ….
….
§ 2º Com a antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal. (NR)
….
§ 10. Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), não se aplica o percentual de agregado previsto no § 1º, mas tão-somente o diferencial entre a alíquota interna aplicada no Estado do Acre e a alíquota interestadual do Estado de origem (Resolução SF – Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989).
§ 11. Não se aplica, também, o percentual de agregado previsto no § 1º aos estabelecimentos cujas entradas de mercadorias no ano calendário de atividade, provenientes de operações interestaduais, sejam inferiores ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), excetuadas as operações realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 12. O imposto devido nos termos deste artigo, quando não notificado de ofício no período de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada da mercadoria, bens e ou serviços no estabelecimento, deverá ser apurado e recolhido de imediato.” (NR)
Art. 6º Não se aplica a redução prevista no artigo 1º do Decreto nº 4.380, de 9 de novembro de 2001, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC n° 123/06, Simples Nacional), bem como os estabelecimentos mencionados no § 11 do art. 96, do Dec. nº 008, de 1998.
Acrescentado o Art. 6º-A. pelo Decreto nº 3.780, de 16 de janeiro de 2009. Efeitos a partir de 20 de janeiro de 2009.
Art. 6º-A. Os Benefícios Fiscais de que tratam os Decretos nºs 921, de 3 de dezembro de 1998 e 13.286, de 29 de novembro de 2005, aplicam-se às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte–EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2007.
§ 1º A operacionalização dos benefícios de que trata o caput deverá observar os dispostos na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e no artigo 14, da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.
§ 2º Ficam convalidados, para efeitos de aplicação do disposto no caput, todos os atos, operações e prestações sujeitas ao ICMS, realizadas no período de 03 de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.