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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 973 DE 3 DE JULHO DE 2007
. Publicado no D.O.E. nº 9.584, de 4 de julho de 2007.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências ajustando o regulamento do ICMS ao que dispõe a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º  O inciso IX do art. 5º do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º ….

…..

IX- ….

….

d) de mercadorias, bens ou serviços destinados as empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 7º, e ou da prestação na unidade federada de origem.” (NR)

Art. 2º  O artigo 50 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 50.  Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública poderá: (NR)

 ….

III – mediante opção do contribuinte, aplicar o regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC 123/06, Simples Nacional); (NR)

….

§ 3º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o optante:                

I – sujeita-se ao rito e as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II – não se desobriga do pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, inc. XIII, alínea “g”, da Resolução nº 4/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

III – sujeita-se ao cumprimento dos demais dispositivos da Legislação Tributária Estadual no que não conflitar com as disposições específicas do regime.” (NR)

Art. 5º  O artigo 96 do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“ Art.  96 ….

….

§ 2º  Com a antecipação do imposto de que trata este artigo, a mercadoria destinada aos estabelecimentos gráficos e aquelas cujo imposto foi pago por substituição tributária nas operações internas ou através de Convênios e Protocolos, consideram-se encerradas as demais fases da sua comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal. (NR)

 ….

§ 10.  Se a mercadoria de que trata este artigo tiver por destinatário as empresas optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), não se aplica o percentual de agregado previsto no § 1º, mas tão-somente o diferencial entre a alíquota interna aplicada no Estado do Acre e a alíquota interestadual do Estado de origem (Resolução SF – Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989).

§ 11.  Não se aplica, também, o percentual de agregado previsto no § 1º aos estabelecimentos cujas entradas de mercadorias no ano calendário de atividade, provenientes de operações interestaduais, sejam inferiores ao montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), excetuadas as operações realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 12.  O imposto devido nos termos deste artigo, quando não notificado de ofício no período de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada da mercadoria, bens e ou serviços no estabelecimento, deverá ser apurado e recolhido de imediato.”  (NR)

Art. 6º  Não se aplica a redução prevista no artigo 1º do Decreto nº 4.380, de 9 de novembro de 2001, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC n° 123/06, Simples Nacional), bem como os estabelecimentos mencionados no § 11 do art. 96, do Dec. nº 008, de 1998.

Acrescentado o Art. 6º-A. pelo Decreto nº 3.780, de 16 de janeiro de 2009. Efeitos a partir de 20 de janeiro de 2009.

Art. 6º-A.  Os Benefícios Fiscais de que tratam os Decretos nºs 921, de 3 de dezembro de 1998 e 13.286, de 29 de novembro de 2005, aplicam-se às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte–EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2007.

§ 1º  A operacionalização dos benefícios de que trata o caput deverá observar os dispostos na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e no artigo 14, da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008.

§ 2º  Ficam convalidados, para efeitos de aplicação do disposto no caput, todos os atos, operações e prestações sujeitas ao ICMS, realizadas no período de 03 de julho de 2007 até a data de publicação deste Decreto. 

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 973, de 3 de julho de 2007 – Ajuste do RICMS à LC 123, de 2006
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. Publicado no D.O.E. nº 9.584, de 4 de julho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE