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ESTADO DO ACRE
DECRETO N° 629 DE 24 DE ABRIL DE 2007
. Publicado no D.O.E. n° 9.537, de 26 de abril de 2007.

Cria no âmbito do Estado do Acre o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 

D E C R E T A: 

Art. 1° Fica instituído o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 

Parágrafo único. O Comitê tem natureza deliberativa, sendo suas decisões emanadas em forma de resolução, por maioria simples, e caráter provisório, até que se efetive a regulamentação e implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 

Art. 2° O Comitê é composto por um representante de cada uma das seguintes instituições: 

I – Procurador Geral do Estado – PGE; 

II – Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública; 

III – Secretaria de Estado de Planejamento Desenvolvimento Econômico Sustentável; 

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Turismo, Ciência e Tecnologia; 

V – Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos; 

VI – Junta Comercial do Estado do Acre; 

VII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre; 

VIII – Federação das Indústrias do Estado do Acre; 

IX – Federação do Comércio do Estado do Acre; 

X – Federação da Agricultura do Estado do Acre; 

XI – Associação Comercial do Estado do Acre; 

XII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre. 

§ 1° Os representantes serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelos titulares das instituições representadas. 

§ 2° Os membros do Comitê deverão ser indicados no prazo de sete dias da publicação deste Decreto. 

§ 3° A instalação do Comitê ocorrerá no prazo de sete dias após a indicação de seus membros. 

§ 4° O Comitê será coordenado por um representante eleito entre os seus membros. 

Art. 3° Compete ao Comitê tratar de todos os aspectos concernentes efetiva consecução dos objetivos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo, para tanto, realizar: 

I – estudos técnicos;

II – oficinas e eventos de discussão dos temas elencados;

III- campanhas de divulgação e informação; e 

IV – outras atividades inerentes as suas atribuições, observada a legislação pertinente. 

Art. 5° O Comitê poderá instituir câmaras e grupos técnicos para execução de suas atividades. 

§ 1° O ato de instituição, por resolução, de câmaras ou grupos técnicos, estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e seu prazo de duração. 

§ 2° Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das câmaras ou grupos técnicos representantes de instituições públicas ou privadas. 

Art. 6° A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 7° Os casos omissos serão dirimidos por deliberação do Comitê. 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio Branco-Acre, 24 de abril de 2007, 119° da República, 105° do Tratado de Petrópolis e 46° do Estado do Acre. 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 629, de 24 de abril de 2007 – Cria no âmbito do Estado do Acre o Comitê de Regul. e Imp. da Lei 123-2006
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. Publicado no D.O.E. n° 9.537, de 26 de abril de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE