O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Comitê de Regulamentação e Implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. O Comitê tem natureza deliberativa, sendo suas decisões emanadas em forma de resolução, por maioria simples, e caráter provisório, até que se efetive a regulamentação e implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2° O Comitê é composto por um representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Procurador Geral do Estado – PGE;
II – Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;
III – Secretaria de Estado de Planejamento Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Turismo, Ciência e Tecnologia;
V – Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos;
VI – Junta Comercial do Estado do Acre;
VII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre;
VIII – Federação das Indústrias do Estado do Acre;
IX – Federação do Comércio do Estado do Acre;
X – Federação da Agricultura do Estado do Acre;
XI – Associação Comercial do Estado do Acre;
XII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre.
§ 1° Os representantes serão indicados, juntamente com os respectivos suplentes, pelos titulares das instituições representadas.
§ 2° Os membros do Comitê deverão ser indicados no prazo de sete dias da publicação deste Decreto.
§ 3° A instalação do Comitê ocorrerá no prazo de sete dias após a indicação de seus membros.
§ 4° O Comitê será coordenado por um representante eleito entre os seus membros.
Art. 3° Compete ao Comitê tratar de todos os aspectos concernentes efetiva consecução dos objetivos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo, para tanto, realizar:
I – estudos técnicos;
II – oficinas e eventos de discussão dos temas elencados;
III- campanhas de divulgação e informação; e
IV – outras atividades inerentes as suas atribuições, observada a legislação pertinente.
Art. 5° O Comitê poderá instituir câmaras e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1° O ato de instituição, por resolução, de câmaras ou grupos técnicos, estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e seu prazo de duração.
§ 2° Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das câmaras ou grupos técnicos representantes de instituições públicas ou privadas.
Art. 6° A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 7° Os casos omissos serão dirimidos por deliberação do Comitê.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de abril de 2007, 119° da República, 105° do Tratado de Petrópolis e 46° do Estado do Acre.