O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.252, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020, os termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, lotados na Divisão de Fiscalização, exceto os lotados no Núcleo de Substituição Tributária, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.” (NR)
“Art. 4º Fica prorrogada até 31 de agosto de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2020.
Rio Branco – Acre, 4 de agosto de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.