O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista as condições do Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, celebrado na 318ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de débito tributário do sujeito passivo referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com créditos financeiros de sua titularidade decorrentes do fornecimento de mercadorias, da realização de obras ou da prestação de serviços ao Poder Executivo Estadual, através de encontro de contas.
§ 1º Considera-se encontro de contas o pagamento pelo órgão devedor ao credor da Fazenda Pública, operacionalizado em concomitância com o recolhimento do crédito tributário à Fazenda Estadual com os recursos daquele pagamento, de forma que simultaneamente ocorram pagamento e recebimento pelo Estado.
§ 2º Serão dispensados os juros e multa moratória do ICMS referente ao pagamento de débito efetuado na forma do caput, a partir da data de formalização do procedimento de pagamento do débito tributário, sob a condição de igual dispensa pelo credor financeiro dos encargos devidos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º São passíveis de serem utilizados no encontro de contas, nos termos do art. 1º:
I – o crédito financeiro reconhecido pela Administração Pública nos termos da legislação aplicável, decorrente do fornecimento de mercadorias, da realização de obras ou da prestação de serviços ao Poder Executivo Estadual;
II – o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e prestações formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2016, e, ainda, conforme dispuser regulamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º É vedado o encontro de contas de crédito tributário cujo valor seja objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial, o fornecedor somente poderá solicitar o encontro de contas da parcela do débito tributário que considere incontroversa, desde que garanta a execução do saldo remanescente e haja concordância da Procuradoria Geral do Estado, que orientará os procedimentos operacionais e processuais necessários, nos termos de regulamento.
§ 3º Os créditos financeiros de terceiros só serão considerados aptos a serem utilizados em encontro de contas, quando transferidos através de instrumento público de cessão de crédito e com a apresentação do comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 3º O encontro de contas de que trata este Decreto fica condicionado, por parte do fornecedor:
I – em relação ao crédito financeiro:
a) à renúncia aos acréscimos de qualquer natureza em relação ao valor original do débito do Estado, incidentes em razão de inadimplemento no pagamento, tais como juros, mora, penalidade, correção monetária, previstos em lei, edital, contrato ou similares;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de cobrança do montante total ou parcial da dívida;
c) à desistência de ações ou recursos judiciais e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em relação a quaisquer aspectos da dívida, inclusive sobre seu montante, acréscimos ou inadimplência do Estado;
d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas;
e) à desistência, pelo advogado do fornecedor, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
II – em relação ao crédito tributário:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de questionamento do crédito tributário;
b) à desistência de ações judiciais ou embargos à execução fiscal e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
III – em relação ao encontro de contas, à renúncia ao direito sobre o qual se fundariam as ações judiciais sobre quaisquer matérias a ela relativas.
Art. 4º O encontro de contas de que trata este decreto implica quitação irrestrita e irrevogável do fornecedor em relação à obrigação do Estado, bem como veda a restituição de importância já paga anteriormente.
Art. 5º O encontro de contas de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do credor financeiro dirigido ao órgão devedor, no qual deverá autorizar o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele órgão.
Art. 6º O órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública, depois de considerada a oportunidade e conveniência do atendimento do pleito, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda, informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação.
§ 1º Cumprida as formalidades do caput deste artigo, poderá ser expedida certidão positiva com efeito negativo ao contribuinte, desde que inexistam outros débitos de qualquer natureza.
§ 2º O encontro de contas encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, proposto com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que o encaminhar pelo crédito tributário, acrescidos dos encargos legais, inclusive juros de mora.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade funcional que no caso couber.
§ 4º O encontro de contas será efetuado mediante processo regularmente instaurado, com pagamento da respectiva taxa, instruído com cadastro de credores do credor financeiro da Fazenda Pública Estadual, cópia do empenho e a comprovação de que o crédito envolvido decorre de aquisição de mercadorias, obras, e serviços ao Poder Executivo Estadual a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá o Documento de Arrecadação Estadual – DAE com vencimento para a data informada e no valor do encontro de contas indicado pelo órgão devedor.
Art. 8º O DAE será encaminhado ao órgão devedor com a devida ciência da Contabilidade Geral do Estado do Acre para pagamento.
Art. 9º Os processos de encontro de contas em que o DAE não seja pago na data de vencimento, implicará no arquivamento do feito e na retomada do crédito tributário e seus respectivos encargos.
Nova redação dada ao art. 10 pelo Decreto nº 11.511, de 1º de julho de 2022. Efeitos a partir de 2 de julho de 2024.
Art. 10. O encontro de contas de que trata este Decreto apenas produzirá efeitos caso seja celebrado durante a vigência do Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Ultrapassado o termo a que se refere o caput, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.
Redação anterior: efeitos até 1º de julho de 2024
Nova redação dada ao art. 10 pelo Decreto nº 11.072, de 14 de junho de 2022. Efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 30 de abril de 2024, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2022
Nova redação dada ao art. 10 pelo Decreto nº 8.611, de 8 de abril de 2021. Efeitos a partir de 13 de abril de 2021.
Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2022, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos
Redação anterior: efeitos até 31 de março de 2021
Nova redação dada ao art. 10 pelo Decreto nº 7.548, de 21 de dezembro de 2020. Efeitos a partir de 23 de dezembro de 2020.
Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2021, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.
Redação original: efeitos até 22 de dezembro de 2020.
Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de dezembro de 2020, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.
Art. 11. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda Pública a expedir normas complementares à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 13.288, de 29 de novembro de 2005.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco – Acre, 22 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.