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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.889, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
. Publicado no DOE nº 12.889, de 28 de setembro de 2020

Altera o Decreto nº 6.252, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos para cumprimento de procedimentos administrativos e prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.252, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de outubro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.

Art. 4º Fica prorrogada até 31 de outubro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2020.

Rio Branco – Acre, 24 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 6.889, de 24 de setembro de 2020 – Atera o Decreto 6.252-2020
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. Publicado no DOE nº 12.889, de 28 de setembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE