O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em âmbito estadual, o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Estado da Fazenda e seus Auditores da Receita Estadual, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 1º, da mencionada Lei Complementar, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda são executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor da Receita Estadual e terão início mediante expedição prévia de Termo de Início de Fiscalização – TIF e instauração e autuação no respectivo Processo Administrativo Tributário.
§ 1º Nos casos de flagrante constatação de qualquer prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Estadual, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor da Receita deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo regulamentar, contado da data de seu início, comunicará à autoridade superior para que seja expedida a Ordem de Serviço para a realização de procedimento fiscal, do qual será dada ciência ao respectivo sujeito passivo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor da Receita Estadual, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
§ 3º Considera-se indispensável o exame dos documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver indícios de que o sujeito passivo esteja omitindo receita ou informações que deveriam ser prestadas ao fisco ou que tenha praticado atos relacionados com os fatos geradores dos tributos estaduais com dolo, fraude ou simulação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor da Receita Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 3º Poderão requisitar as informações referidas no § 2º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TIF.
§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou aos seus prepostos;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou aos seus prepostos;
III – Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou aos seus prepostos;
IV – Gerente de agência da instituição financeira que detenha as informações.
§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:
I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II – apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o art. 1º, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor da Receita Estadual encarregado da execução do procedimento fiscal, aprovado pela sua respectiva chefia imediata.
§ 6º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar a motivação da expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da razoabilidade.
§ 7º Na RMF deverão constar, no mínimo, o seguinte:
I – nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – número de identificação do Termo de Início de Fiscalização e do Processo Administrativo Tributário;
III – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
V – nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores da Receita Estadual responsáveis pela execução do procedimento fiscal;
VI – forma de apresentação das informações (em papel ou em meio magnético);
VII – prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII – endereço para entrega das informações; e
IX – código de acesso à internet que permitirá à instituição requisitada identificar a RMF.
§ 8º A recusa do sujeito passivo no atendimento da intimação de que trata o § 2º deste artigo, ou o seu não atendimento no prazo fixado, autoriza a expedição da RMF correspondente pela autoridade fiscal competente.
§ 9º A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.
Art. 4º As informações requisitadas na forma do artigo anterior:
I – compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;
c) as operações financeiras realizadas por meio de cartões de crédito e débito.
II – deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) instruir o Processo Administrativo Tributário instaurado, quando fundamentarem o lançamento realizado.
Parágrafo único. As informações não utilizadas no Processo Administrativo Tributário deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
Art. 5º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da Fazenda as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.
Art. 6º Na expedição e tramitação das informações requisitadas às instituições financeiras deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TIF e do PTA e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II – o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III – o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TIF e do Processo Administrativo Tributário.
Parágrafo único. As informações enviadas por meio impresso deverão estar acompanhadas de mídia eletrônica não regravável contendo os mesmos dados e informações.
Art. 7º Aos destinatários dos documentos sigilosos recebidos incumbe:
I – assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
II – proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 1º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 2º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 3º Os documentos sigilosos serão guardados levando-se em consideração as condições de segurança necessárias.
Art. 8º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação específica.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle de acesso ao Processo Administrativo Tributário instruído com as informações sigilosas, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
Art. 9º Fica vedado ao servidor, sob pena de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I – utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo;
II – divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III – permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto;
IV – deixar de proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado ou que acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 10. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação à Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Art. 11. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará as regras complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 30 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.