O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.964, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º A quebra da ordem de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente e previamente autorizadas pela SEFAZ, através da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
…” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 01 de outubro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.