O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.252, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Ficam suspensos, até 30 de novembro de 2020, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.” (NR)
“Art. 4º Fica prorrogada até 30 de novembro de 2020, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2020.
Rio Branco – Acre, 11 de novembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.