O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17, 18 e 21A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma deste Decreto.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
Art. 3º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 2º será excluída do Simples Nacional.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.