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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 1.222, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
. Publicado no DOE nº 9.615, de 16 de agosto de 2007.

Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17, 18 e 21A da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º  A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar  a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma deste Decreto.

Art. 2º  Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.

Art. 3º  A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 2º será excluída do Simples Nacional.

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN  nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 1.222, de 15 de agosto de 2007 – Opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Estadual
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. Publicado no DOE nº 9.615, de 16 de agosto de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE