O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A tabela IV, Anexo I, Título VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO VII
ANEXO I
…
TABELA IV
I – 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III – 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV – 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V – 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI – 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII – 50% (cinquenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII – 60% (sessenta por cento) para joias;
IX – 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X – 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI – 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2007.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº. 15.502, de 7 de dezembro de 2006.
Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.