O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, celebrado na 329ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2021, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 21 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.