O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 128/06 na 99ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, no dia 11.12.2006;
D E C R E T A:
Art. 1° Os créditos tributários de ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, definidas no art. 61 da Lei Complementar n° 55/97, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O presente beneficio alcança os débitos fiscais constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
Art. 2° Os benefícios concedidos não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de dezembro de 2006, 118° da República, 104° do Tratado de Petrópolis e 45° do Estado do Acre.