O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (NR)
“Art. 1º . …
§ 1º …
§ 2º …
I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações.” (NR)
(….)
“Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a de 1º de setembro de 2006.
Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.