O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, item IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação no âmbito estadual de procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Fazenda e Gestão Pública para o controle de ingresso de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio;
CONSIDERANDO que a técnica de tributação do ICMS adotada no Estado do Acre, onde o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias é lançado por ocasião da entrada no Estado, tornando desnecessária a instalação de postos de fiscalização da SEFAZ nas divisas dos municípios, circunstância que impossibilita o controle efetivo da circulação de mercadorias dentro do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir norma que discipline e confira maior eficiência ao controle das operações das Áreas de Livre Comércio ao tempo que não inviabilize o comércio local pela concorrência predatória de mercadorias oriundas de outras áreas incentivadas;
D E C R E T A:
Art.1º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública promoverá ação de forma integrada ou não com a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, para fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, com o objetivo de comprovar o efetivo internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio.
Art. 2º Enquanto não existir posto de fiscalização da SEFAZ na rodovia de acesso aos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, para efeito de constatação do internamento, será lavrado por ocasião da entrada da mercadoria no Estado do Acre, Passe Fiscal para Área de Livre Comércio (ALC), que impute ao transportador a condição de fiel depositário das mercadorias e a obrigação de sua apresentação na Gerência da Agência da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do Município de Brasiléia.
§1º Em caso do não cumprimento da exigência no prazo de 10 dias ou até a saída do transportador do Estado, quando se tratar de transportador autônomo ou transportadora que não possua regime especial junto a SEFAZ, a mercadoria será considerada como não introduzida na Área de Livre Comércio e sua descarga tida como havida em local diverso do constante na documentação fiscal.
§2º A Secretaria de Fazenda regulamentará e implementará o disposto neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º O envio à SUFRAMA de comunicação de ingresso de mercadoria far-se-á mediante requerimento do contribuinte onde conste declaração do efetivo internamento das mercadorias.
Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá trazer anexo arquivo eletrônico com dados das Notas Fiscais objeto do pedido, observando-se layout a ser especificado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.
Art. 4º Ficam as empresas que exerçam atividade de atacadista ou distribuidor, estabelecidas no Estado do Acre, obrigadas ao uso de escrituração eletrônica e a apresentação mensal do arquivo eletrônico de que trata o convênio ICMS 57/95.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2007, aplica-se a mesma obrigação às empresas varejistas estabelecidas em Brasiléia ou Epitaciolândia com entradas de mercadorias em operações interestaduais superiores a R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) por ano.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Fazenda e
Gestão Pública, implementará sistema para controle de desinternamento de mercadorias incentivadas das Áreas de Livre Comércio, com base no cruzamento de dados de declarações de contribuinte e nos arquivos eletrônicos referidos no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2007, não se aplica o benefício de que trata o Decreto nº 4.380, de 9 de novembro 2001:
I – a produtos não adquiridos diretamente da indústria, do produtor ou a quem a ele se equipare;
II – por seis meses, à empresa que tenha sido autuada por conduta que vise diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, tributos estaduais;
III – por seis meses, à empresa que tenha sido destinatária de mercadoria em operação interestadual na qual a documentação fiscal não tenha sido apresentada espontaneamente à fiscalização;
IV – a mercadoria oriunda de Áreas de livre Comércio de outros Estados;
V – nas hipóteses em que o ICMS seja exigível no momento da entrada da mercadoria no Estado.
Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública baixará normas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 07 de dezembro de 2007, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.