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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 15.502 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006 (Revogado)
Revogado pelo Decreto nº 1221, de 15-08-2007.

Altera a tabela IV do anexo I, título VII, constante do Decreto n.º 008/98 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual e com base no art. 231 da Lei Complementar n.º 07/82.

CONSIDERANDO que atacadistas e distribuidores utilizam-se de vantagens tributárias que reduzem o valor do imposto devido, que, no entanto, não beneficiam o consumidor final face a elisão fiscal praticada;

CONSIDERANDO os incentivos fiscais autorizados por outras Unidades da Federação, não aprovados no âmbito do CONFAZ.

CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para corrigir tal situação e melhorar a arrecadação dos Tributos Estaduais de forma igualitária entre os contribuintes;

D E C R E T A:

Art. 1º  A tabela IV do anexo I, título VII do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA IV

      Discriminação dos produtos  Margem de agregação  
Indústrias, produtores e equiparadosAtacadistas e distribuidores
 I- tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91;  10%  35%
II – eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;  25%  50%
III – relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;  35%  60%
IV – materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;  40%  65%
V – móveis42%67%
VI – artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica, e cosméticos da linha popular;    45%    70%
VII – vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;    50%    75%
VIII – jóias60%85%
IX – material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;  65%  90%
X – óculos, armações e lentes;90%115%
XI – perfumaria e cosmético de franquias.100%125%

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 07 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 15.502, de 7 de dezembro de 2006 – alteração do Decreto nº 008-1998 – RICMS – Anexo I Tabela IV – Revogado
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Revogado pelo Decreto nº 1221, de 15-08-2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE