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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 15.085 DE 18 DE SETEMBRO DE 2006
. Publicado no D.O.E. n° 9.388, de 20 de setembro de 2006.
. Alterado pelos Decretos nº 15.512/2006, 3.288/2008, 3.861/2009, 1.211/2011, 2.452/2011, 3.011/2015, 5.204/2016, 7.819/2017 e 4.631/2019.

Dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio nº 89/05, de 17 de agosto de 2005, com ratificação nacional através do Ato Declaratório nº 09/05, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

D E C R E T A:

Nova Redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto n° 5.204, de 05 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-08-2016.

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração.

Redação anterior: Efeitos até 7 de agosto de 2016.

Nova Redação dada ao artigo 1º, pelo Decreto n° 1.211, de 04 de março de 2011. Efeitos a partir de 10-03-2011.

Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas operações de saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio 89/05).

Redação original: efeitos até 09 -03-2011.

Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública autorizada a conceder Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos e matadouros deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas operações de saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semi-acabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio 89/05).

Nova Redação dada ao artigo § 1º, pelo Decreto n° 5.204, de 05 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-08-2016.

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.

Redação original: efeitos até 7 -08-2016.

§ 1º A base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações. (Convênio 89/05).

§ 2º  Poderá ser autorizada a utilização de crédito presumido pelas aquisições de insumos utilizados na atividade, calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual fixo de:

Nova Redação dada ao inciso I do parágrafo segundo, pelo Decreto n° 3.861, de 12 de fevereiro de 2009. Efeitos a partir de 13-02-2009.

I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações:

a) de saídas internas dos produtos relacionados no caput, exceto frango e produtos resultantes do seu abate;

b) de saídas interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate.

Redação anterior dada ao inciso I do parágrafo segundo, pelo Decreto n° 3.288, de 28 de Julho de 2008. Efeitos de 29-07-2008 a 12-02-2009.

I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações;

Redação anterior dada ao inciso I do parágrafo segundo, pelo Decreto n° 15.512, de 14 de dezembro de 2006. Efeitos de 01-09-2006 a 28-07-2008.

I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações.

Redação original:

I – 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais de carne bovina desossada e embalada, inclusive miúdos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações;

Nova Redação dada ao inciso II do § 2º, pelo Decreto n° 4.631, de 8 de novembro de 2019. Efeitos a partir de 11-11-2019

II – 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das operações;.

Redação original: efeitos até 10 -11-2019.

Nova Redação dada ao inciso II do § 2º, pelo Decreto n° 5.204, de 5 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-08-2016.

II – 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações;

Redação original: efeitos até 7 -08-2016.

II – 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso, e de couro especificados no caput, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações;

Nova Redação dada ao inciso III do parágrafo segundo, pelo Decreto n° 2.452, de 19 de agosto de 2011. Efeitos a partir de 22-08-2011.

III- 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango bem como produtos resultantes do seu abate e ovos de galinha, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações.

Redação original: Efeitos até 21-08-2011.

Acrescido o Inciso III, pelo Decreto n° 3.288, de 28 de julho de 2008. Efeitos a partir de 29-07-2008.

III- 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações.

Acrescentado o inciso IV, pelo Decreto n° 5.204, de 5 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 1º-09-2016.

IV – 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações;

Nova Redação dada ao § 3º, pelo Decreto n° 5.204, de 5 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-10-2016.

§ 3º As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, con­forme Anexos I e II deste Decreto.

Redação original: efeitos até 7 -10-2016.

§ 3º  As empresas inclusas no regime de que trata este artigo obrigam-se a apresentar, na forma definida no ato de concessão do regime especial, à  Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, informações sobre os abates realizados, saídas de couro e tabela de preço de seus produtos.

§ 4º  O ICMS deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, salvo se disposto de forma diversa pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, no ato de concessão do regime especial.

Acrescentado o § 5º, pelo Decreto n° 5.204, de 5 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-10-2016.

§ 5º A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3º implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação.

Acrescentado o § 6º, pelo Decreto n° 5.204, de 5 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-10-2016.

§ 6º Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro.

Art. 2º  Eventual crédito acumulado resultante do crédito presumido, registrado em dezembro de cada ano, somente poderá ser utilizado até o último mês do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal.

Art. 3º  O regime especial de tributação é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação expressa do contribuinte através de requerimento apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública.

§ 1º  O regime de que trata o caput somente será concedido aos contribuintes que estiverem regular com o Fisco Estadual.

Acrescentado o § 1º-A, pelo Decreto nº 7.819, de 1º de novembro de 2017. Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

§ 1º-A. O não pagamento do ICMS apurado e declarado, seja de responsabilidade própria ou de terceiros, implica:

I – na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao mês de apuração omisso de pagamento, mediante estorno do valor creditado no período de apuração, no caso de atraso superior a trinta dias e igual ou inferior a noventa dias;

II – na revogação do regime, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período de omissão, no caso de atraso superior a noventa dias, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Nova Redação dada ao inciso I do parágrafo segundo, pelo Decreto n°  3.288, de 28 de julho de 2008. Efeitos a partir de 29-07-2008.

§ 2º  A opção pelo benefício implica a renúncia de quaisquer outros créditos fiscais, inclusive os oriundos de incentivos fiscais.

Redação original:

§ 2º  A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nova Redação dada ao § 3º do Art. 3º, pelo Decreto n°  3.011, de 22 de julho de 2015. Efeitos a partir de 23-07-2015.

§  3º  O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação original: Efeitos até 22-07-2015.

§ 3º  O regime especial terá vigência de um ano, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, inclusive com alterações anuais.  

Art. 4º  Resguarda-se à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública o direito de revogar a qualquer tempo a concessão do regime especial ou determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação, relativamente ao período de sua vigência, em caso de descumprimento de regras nele previstas ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

Art. 5º  Na hipótese de operações interestaduais realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento da saída da mercadoria do Estado, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Nova Redação dada ao artigo 6°, pelo Decreto n° 5.204 de 5 de agosto de 2016. Efeitos a partir de 8-10-2016.

Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Redação anterior: efeitos até 7 -10-2016.

Nova Redação dada ao artigo 6°, pelo Decreto n° 15.512 de 14 de dezembro de 2006. Efeitos a partir de 01-09-2006.

Art. 6º  Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento)  calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Redação original:

Art. 6º  Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 67,857% (sessenta e sete inteiros, oitocentos e cinqüenta e sete milésimos por cento)  calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco décimos por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 7º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a estabelecer normas complementares inclusive definindo critérios, condições e limites e obrigações acessórias aos contribuintes, para concessão e manutenção de benefícios fiscais previstos neste Decreto.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2006.

Rio Branco-Acre, 18 de setembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006 – Regime Especial para carne e couro
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. Publicado no D.O.E. n° 9.388, de 20 de setembro de 2006.
. Alterado pelos Decretos nº 15.512/2006, 3.288/2008, 3.861/2009, 1.211/2011, 2.452/2011, 3.011/2015, 5.204/2016, 7.819/2017 e 4.631/2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE