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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 14.918 DE 11 DE AGOSTO DE 2006

Ratifica e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS 50/06, que concede a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;

CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 50/06, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Cuiabá-MT, no dia 07.07.2006.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de lançamentos fiscais, vencidos até 30 de abril de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que o pagamento seja efetuado com observância das normas e prazos a seguir estabelecidos:

I – para pagamento, à vista, de créditos tributários não decorrentes de substituição tributária:

a) até 29 de setembro de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de
multas e juros;

b) até 31 de outubro de 2006, com dispensa de 90% (noventa e cinco por cento) de multas e juros;

c) até 30 de novembro de 2006, com dispensa de 80% (noventa por cento)
de multas e juros;

d) até 22 de dezembro de 2006, com dispensa de 70% (setenta po cento) de multa e juros;

II – para pagamento, à vista, de créditos tributários decorrentes de substituição tributária, até 29 de setembro de 2006, com dispensa de 20% (vinte por cento) de multas e juros.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, dos juros de mora e dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Acre.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, inclusive as multas definidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/97, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 29 de setembro de 2006.

§ 3º A presente remissão alcança os débitos fiscais constituídos formalmente ou confessados espontaneamente pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

Art. 2º Os débitos fiscais objeto de parcelamentos contratados até a edição deste decreto poderão ser inclusos nos benefícios fiscais previstos neste Decreto, aplicando-se a redução definida no artigo 1º da seguinte forma:

I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela;

II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários inclusos na parcela.

Parágrafo único. No caso de parcelamento cancelado por inadimplemento do contribuinte, poderá o mesmo ser reativado, desde que o requerente liquide, à vista, as parcelas em atraso, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser exigida garantia real equivalente ao montante do débito fiscal remanescente, como condição para deferimento do benefício.

Art. 3º Débitos fiscais vencidos até 30 de maio 2006, poderão ser parcelados em até 48 parcelas, desde que formalizados mediante requerimento do contribuinte dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública até 29 de setembro de 2006;

§ 1º Fica assegurada ao contribuinte a redução de 30% (trinta por cento) sobre os juros inclusos na parcela, desde que o recolhimento ocorra até a data do vencimento da prestação e não existam outros créditos tributários vencidos

§ 2º Perderá, também, os benefícios previstos parágrafo anterior a empresa que praticar atos que visem diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, os tributos estaduais.

§ 3º Sobre as parcelas de que trata este artigo, a partir da segunda, incidirão juros de um por cento ao mês.

§ 4º A inadimplência por três meses do pagamento integral das parcelas, consecutivos ou não, implica na renúncia tácita do parcelamento pelo contribuinte, no vencimento imediato das demais parcelas e na inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

Art. 4º A adesão do contribuinte implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 6º Os benefícios concedidos não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 11 de agosto de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 14.918, de 11 de agosto de 2006 – Ratifica e incorpora o Convênio ICMS nº 50-2006
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Este texto não substitui o publicado no DOE