O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude das obras de modernização e infra-estrutura do Mercado Velho de Rio Branco-Acre, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais;
Considerando que a interrupção da atividade dos contribuintes em decorrência da obras acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;
Considerando, ainda, o que edita o art. 518, do Decreto nº 008/98, que regulamenta o ICMS no Estado do Acre.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública autorizada a conceder Regime Especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para as empresas com domicílio tributário na Praça da Bandeira e adjacências, que efetivamente sofreram prejuízos em seus negócios comerciais em virtude das obras de reforma do Mercado Velho de Rio Branco.
§ 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo consiste na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais vencidos no período de execução da obra, em tantos meses quanto tenha ocorrido comprometimento do exercício da atividade comercial.
§ 2º Tratando-se de parcelamento, as prestações vencidas no período de execução da obra serão transferidas para o final do respectivo parcelamento.
Art. 2º Para habilitar-se ao Regime Especial previsto neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, até 30 de novembro de 2006, requerimento à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, instruído com certidão expedida pela SEOP – Secretaria de Obras Pública do Estado do Acre, atestando o período em que permaneceu prejudicada a atividade comercial.
Parágrafo único. Quando o pedido de Regime Especial for realizado por representante legal, deverá o mesmo ser instruído com fotocópia da cédula de identidade, do CPF/MF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes para o desiderato do presente Decreto, constando no dito documento o endereço do procurador para fins de intimação.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de agosto de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.