O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Acre em manter condições equilibradas e isonômicas nas relações referentes a concessões de benefícios fiscais entre Estado e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS 144/2005, de 26 de dezembro de 2005, atingirá diretamente os investimentos em equipamentos utilizados em prospecção e exploração de petróleo, o que representará uma quebra nas regras existentes para o setor;
CONSIDERANDO o disposto nos § 1° e 2° do art. 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975.
DECRETA:
Art. 1° Fica rejeitado o Convênio ICMS n° 144/2005, aprovado na 120° Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.12.2005 e publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte a revogar o beneficio do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Ac, 02 de janeiro de 2006, 118° da República, 104° do Tratado de Petrópolis e 45° do Estado do Acre.