O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 33, de 30 de abril de 1993.
D E C R E T A :
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 5º e altera o inciso IV, tabela III, anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 2.927, de 1º de dezembro de 2000:
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………..
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XIII-A Nas saídas de veículos usados automotores por estabelecimentos revendedores varejistas, o valor fixado no anexo I deste Regulamento.” (AC)
…..
“ANEXO I
TABELA III
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IV- das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício.” (NR).
Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de novembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.