O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, item IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzido em 100% a base de cálculo do ICMS incidente sobre a farinha de trigo embalada em sacos de cinqüenta quilogramas, adquirida diretamente de moinhos, quando destinado a indústria de panificação, biscoitos e macarrão.
Art. 2º É vedado a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes de operações de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-AC, 29 de novembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.