O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975; e
CONSIDERANDO os termos e condições do Convênio ICMS nº 140/04 de 10 de dezembro de 2004;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto:
I – fica condicionado ao pagamento total do imposto até 30 de janeiro de 2006;
II – não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de novembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.