O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o tratamento diferenciado estabelecido pela Constituição Federal às Microempresas,
Considerando as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas no Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto 12.229, de 20 de maio de 2005, alterado pelo Decreto nº 12.593, de 03 de agosto do corrente ano, passa a vigorar com os seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ……
§ 5º Não se aplicaa redução prevista nos parágrafos 3º e 7º deste artigo às multas definidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/97. (NR)
……
§ 7º Para os contribuintes enquadrados como Microempresa nos termos da Lei Estadual nº 1.340/00, estabelecidos nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá, a redução aplicável sobre as multas será de 100% (cem por cento) para qualquer número de parcelas.” (AC)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de junho de 2005.
Rio Branco-Acre, 26 de setembro de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.