Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 12.997 DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
. Publicado no DOE nº 9.143, de setembro de 2005
. Prorrogado até 31 de outubro de 2020, pelo Convênio ICMS nº 133/2019 (Convênio ICMS nº 153/2004).

Dispõe sobre a concessão de Crédito Fiscal Presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO o incentivo à exploração da mandioca por pequenos produtores rurais para beneficiamento do produto,

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os estabelecimentos industrializadores da mandioca, no Estado,

CONSIDERANDO ainda, a política de incremento de emprego e renda de pequenos produtores rurais extrativistas do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Será concedido crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída da farinha, produto resultante da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, na seguinte forma:

I – embalagens personalizadas de até de 5  (cinco) quilogramas, o crédito fiscal presumido será de 100% (cem por cento);

II –  embalada em saco de 50 (cinqüenta) quilos, o crédito fiscal presumido   será de  41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento).

Art. 2º  Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado (farinha), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Art. 3º  A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

Art. 4º  Os benefícios dispostos neste Decreto não autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Art. 5º   Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de setembro de 2005.

Rio Branco, 26 de setembro de 2005, 117º da república, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 12.997, de 29 de setembro de 2005 – Concessão de crédito presumido com produtos resultantes da industrialização da mandioca
175 downloads 10-06-2021 11:09 Download
. Publicado no DOE nº 9.143, de setembro de 2005
. Prorrogado até 31 de outubro de 2020, pelo Convênio ICMS nº 133/2019 (Convênio ICMS nº 153/2004).
Este texto não substitui o publicado no DOE