O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual.
Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos,
Considerando ainda, a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais.
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 12.229, de 20 de maio de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O prazo para o contribuinte habilitar-se aos benefícios do REFAZ encerrar-se-á no dia 31 de outubro de 2005”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de setembro de 2005, 117º da república, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do estado do Acre.