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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 12.809, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 (Revogado)
. Publicado no D O E nº 9.133 de 15 de setembro de 2005
. Revogado pelo Decreto nº 4.422, de 27 de julho de 2009

Estabelece prazos para recolhimento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO o tratamento diferenciado estabelecido pela  Constituição Federal às Microempresas, 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 da Lei Complementar 55/97,

CONSIDERANDO o procedimento estabelecido pelo Decreto 1081/99,

CONSIDERANDO as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas no Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano,

D E C R E T A:

Art. 1º  O recolhimento do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado, e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, inclusive microempresas, localizados na região do Vale do Juruá,  far-se-á em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), e 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º A região do Vale do Juruá compreende os municípios de Cruzeiro do Sul,  Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá.

§ 2º  A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º  A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 Art. 2º   Para produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a microempresas, o prazo para recolhimento será de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.

Art. 3º  Fica o Secretário de Estado da Fazenda e Gestão Pública, autorizado a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 8 de setembro de 2005, 117º da república, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

. Publicado no D O E nº 9.133 de 15 de setembro de 2005
. Revogado pelo Decreto nº 4.422, de 27 de julho de 2009
Este texto não substitui o publicado no DOE