O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos,
CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais.
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º, do Decreto 12.229 de 20 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O REFAZ compreende a redução da multa e dos juros de mora para pagamento do crédito tributário de que trata o artigo anterior, à vista ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a requerimento do interessado, dos débitos vencidos até 30 de junho de 2005” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de agosto de 2005, 117º da República, 103º do Tratado de Petrópolis e 44º do Estado do Acre.